{"id":5124,"date":"2013-02-25T13:02:08","date_gmt":"2013-02-25T15:02:08","guid":{"rendered":"https:\/\/forumjustica.vlannetwork.com\/?p=5124"},"modified":"2022-09-04T21:16:21","modified_gmt":"2022-09-05T00:16:21","slug":"exilados-da-cidadania","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/forumjustica.com.br\/en\/exilados-da-cidadania\/","title":{"rendered":"Exilados da cidadania"},"content":{"rendered":"<p>Parte da popula\u00e7\u00e3o de indiv\u00edduos com transtornos mentais em conflito com a lei, no Brasil, \u00e9 um segmento exilado em seu pr\u00f3prio pa\u00eds. A restri\u00e7\u00e3o de liberdade experimentada em hospitais de cust\u00f3dia psiqui\u00e1trica tem se dado em descompasso com princ\u00edpios b\u00e1sicos de direitos humanos. Atingidos pela inefici\u00eancia do Estado, por diverg\u00eancias nas leis e pelas desigualdades socioecon\u00f4micas e simb\u00f3licas que penalizam minorias, 1.866 pacientes, de um total de 3.989, est\u00e3o encarcerados indevidamente ou sem a devida fundamenta\u00e7\u00e3o legal ou psiqui\u00e1trica, nos 26 Estabelecimentos de Cust\u00f3dia e Tratamento Psiqui\u00e1trico (ECTP). Crit\u00e9rios legais para desinterna\u00e7\u00e3o j\u00e1 foram cumpridos em muitos casos, mas a restri\u00e7\u00e3o de liberdade continua na pr\u00e1tica. Os n\u00fameros s\u00e3o da pesquisa \u201cA cust\u00f3dia e o tratamento psiqui\u00e1trico \u2013 Censo 2011\u201d, desenvolvida pelo Anis \u2013 Instituto de Bio\u00e9tica, Direitos Humanos e G\u00eanero e pelo Minist\u00e9rio da<br \/>\n Justi\u00e7a. \u00c9 o primeiro mapeamento dessa magnitude feito no pa\u00eds.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise detalhada dos n\u00fameros revela o enraizamento social da pr\u00e1tica penal, que tem como efeito atingir camadas desfavorecidas em um pa\u00eds permeado por assimetrias. Mais da metade dos presos s\u00e3o negros, pobres e com baixa escolaridade. A configura\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o sob cust\u00f3dia psiqui\u00e1trica tamb\u00e9m tem particularidades de g\u00eanero. De acordo com a pesquisa, apesar de os homens serem maioria (92%) na popula\u00e7\u00e3o mapeada, as mulheres \u2013 que representam 7% dos encarcerados \u2013 cometem delitos mais violentos que os homens. Entre elas, 55% tentaram ou praticaram homic\u00eddio; j\u00e1 entre eles, este n\u00famero foi de 42%. As v\u00edtimas dessas mulheres s\u00e3o parentes (65%), principalmente os filhos.<\/p>\n<p>O panorama contrasta com mudan\u00e7as que o pa\u00eds vivenciou nos \u00faltimos anos. No in\u00edcio dos anos 2000, a pol\u00edtica psiqui\u00e1trica foi reformulada. A lei 10.216\/01 rompeu com modelos de tratamento atrelados \u00e0 perspectiva da seguran\u00e7a p\u00fablica, instaurando uma perspectiva atrelada mais aos direitos, autonomia e liberdade individuais. Durante o s\u00e9culo XX, o Estado brasileiro pautou-se pelo tratamento psiqui\u00e1trico obrigat\u00f3rio. Considerados inimput\u00e1veis, tais indiv\u00edduos foram direcionados para o confinamento asilar, afastando-os do conv\u00edvio familiar e social. Os manic\u00f4mios, tamb\u00e9m conhecidos como hosp\u00edcios, consolidaram-se como espa\u00e7os privilegiados de recolhimento. Nesse processo de reclus\u00e3o dos pacientes, direitos fundamentais foram subtra\u00eddos, destaca Wederson Santos, assistente social e supervisor do Censo.<\/p>\n<p>De acordo com o Censo, cerca de 26% da popula\u00e7\u00e3o mapeada ainda aguarda julgamento. Para 41% dos recenseados, a realiza\u00e7\u00e3o anual do exame de cessa\u00e7\u00e3o de periculosidade (exame psiqui\u00e1trico que revela se a pessoa em medida de seguran\u00e7a est\u00e1 apta para o retorno ao conv\u00edvio social) estava atrasada. \u201cO Estado brasileiro \u00e9 respons\u00e1vel por este cen\u00e1rio e o funcionamento da pol\u00edtica de seguran\u00e7a p\u00fablica precisa ser revisado para superar tais situa\u00e7\u00f5es\u201d, afirma o supervisor do Censo.<\/p>\n<p>Apesar de a lei 10.216 prever que o tratamento dessas pessoas \u2013 oficialmente designadas como indiv\u00edduos com transtornos mentais em conflito com a lei \u2013 seja feito prioritariamente fora dos estabelecimentos asilares, o funcionamento de tal ordenamento legal tem se mostrado prec\u00e1rio. \u201cOs avan\u00e7os normativos e conceituais conquistados no processo de reforma psiqui\u00e1trica brasileira s\u00e3o muitos, mas n\u00e3o t\u00eam dado conta da realidade da popula\u00e7\u00e3o psiqui\u00e1trica internada nessas unidades do Censo, que s\u00e3o estabelecimentos penais e n\u00e3o de sa\u00fade. Da\u00ed ser este um tema intersetorial. Podemos afirmar que avan\u00e7amos localmente, em alguns estados do pa\u00eds, quando comparamos com d\u00e9cadas atr\u00e1s, mas, nacionalmente, o panorama ainda \u00e9 preocupante\u201d, afirma Martinho Silva, professor do Instituto de Medicina Social da Uerj cuja forma\u00e7\u00e3o e atua\u00e7\u00e3o acad\u00eamica est\u00e3o voltadas para a \u00e1rea de sa\u00fade mental e direitos humanos.<\/p>\n<p>A exist\u00eancia de popula\u00e7\u00e3o significativa nos manic\u00f4mios judici\u00e1rios pode ser entendida tamb\u00e9m como um efeito do C\u00f3digo Penal, que data de 1940. De acordo com o texto, o paciente pode receber como pena o recolhimento asilar ou o tratamento ambulatorial, que n\u00e3o afasta o indiv\u00edduo do conv\u00edvio social. A possibilidade, prevista em lei, do confinamento dessas pessoas comp\u00f5e um cen\u00e1rio em que dois paradigmas sobre a assist\u00eancia em sa\u00fade divergem. Falta ao pa\u00eds unidade normativa para lidar com pacientes desse tipo. \u201cA lei 10.216 de 2001 estabeleceu os direitos da popula\u00e7\u00e3o portadora de transtornos mentais, estipulou as modalidades de interna\u00e7\u00e3o e definiu que a interna\u00e7\u00e3o s\u00f3 pode ser recomendada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Mas esses princ\u00edpios n\u00e3o anulam o que o C\u00f3digo Penal prev\u00ea para as medidas de seguran\u00e7a. Na aplica\u00e7\u00e3o das medidas de seguran\u00e7a, a interna\u00e7\u00e3o do indiv\u00edduo ocorre mesmo sem<br \/>\n a indica\u00e7\u00e3o de que os recursos extra-hospitalares foram demonstrados insuficientes; sequer a exist\u00eancia ou n\u00e3o desses recursos s\u00e3o levantados antes da aplica\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a de interna\u00e7\u00e3o. O que justifica essa atitude? Em grande parte se justifica pela utiliza\u00e7\u00e3o do conceito de periculosidade: a ideia de que o tratamento psiqui\u00e1trico obrigat\u00f3rio precisa levar \u00e0 cessa\u00e7\u00e3o da periculosidade do indiv\u00edduo, do restabelecimento da sa\u00fade mental que reflita nas condi\u00e7\u00f5es de conv\u00edvio social, comunit\u00e1rio e familiar\u201d, observa Wenderson Santos.<\/p>\n<p>A no\u00e7\u00e3o de periculosidade como condi\u00e7\u00e3o para que a pessoa, quando sentenciada, fosse apartada do conv\u00edcio social foi revogada com a Lei de Execu\u00e7\u00e3o Penal, de 1984. No entanto, a periculosidade permanece como crit\u00e9rio de avalia\u00e7\u00e3o para o destino do paciente. \u201cA aplica\u00e7\u00e3o da medida de seguran\u00e7a tem um componente voltado n\u00e3o para o passado, n\u00e3o para o que indiv\u00edduo cometeu. Mas para o futuro, direcionado para o controle da capacidade de o indiv\u00edduo voltar a cometer novo crime. Controle do que o indiv\u00edduo pode voltar a cometer no futuro \u00e9 mat\u00e9ria de seguran\u00e7a p\u00fablica? Ou melhor, \u00e9 mat\u00e9ria de pol\u00edtica p\u00fablica? \u00c9 poss\u00edvel prever o comportamento futuro de qualquer que seja o indiv\u00edduo? N\u00e3o h\u00e1 amparo legal para esse tipo de procedimento\u201d, critica Wenderson Santos.<\/p>\n<p>Ainda de acordo com Wenderson Santos, uma das conclus\u00f5es do Censo \u00e9 que n\u00e3o se pode associar diagn\u00f3stico psiqui\u00e1trico e crime cometido. \u201cA ideia de que h\u00e1 uma periculosidade inerente aos indiv\u00edduos ou a ideia de que o diagn\u00f3stico psiqui\u00e1trico pode ser determinante para a infra\u00e7\u00e3o penal cometida cai por terra quando foram demonstrados que indiv\u00edduos com transtornos mentais diferenciados cometem igualmente os mesmos crimes. Ou vice-versa: indiv\u00edduos com os mesmos transtornos mentais cometem crimes diferenciados. N\u00e3o h\u00e1 concentra\u00e7\u00e3o entre um determinado crime cometido por um tipo de diagn\u00f3stico. Pelo contr\u00e1rio, h\u00e1 dispers\u00e3o entre essas duas vari\u00e1veis. O que o dado do Censo revela desses 741 indiv\u00edduos citados \u00e9 que eles j\u00e1 cumpriram os crit\u00e9rios legais para a desinterna\u00e7\u00e3o, mas ainda continuam indevidamente em restri\u00e7\u00e3o de liberdade\u201d, afirma o supervisor da pesquisa.<\/p>\n<p>Para Martinho Silva, o Censo contribui para enfraquecer o mito de que pacientes com transtorno psiqui\u00e1trico s\u00e3o, necessariamente, perigosos. No entanto, ele argumenta que a discuss\u00e3o sobre o atendimento a tal popula\u00e7\u00e3o precisa ser feita de maneira ponderada. \u201cN\u00e3o podemos dizer que s\u00e3o todos perigosos, mas tamb\u00e9m n\u00e3o podemos v\u00ea-los exclusivamente como v\u00edtimas. Segundo o Censo, h\u00e1 pessoas cumprindo medida de seguran\u00e7a por crimes contra a vida em maior n\u00famero do que aquelas por crime contra o patrim\u00f4nio, o que implicaria numa revis\u00e3o da perspectiva segundo a qual a maioria das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, os ditos \u2018loucos infratores\u2019, est\u00e3o nos HCTPs em grande parte por terem roubado uma bicicleta. H\u00e1 que se debater sobre periculosidade, mas tamb\u00e9m sobre responsabilidade. Ou seja, levando em conta os dados do Censo, tanto os opositores do processo de reforma psiqui\u00e1trica precisam revisar suas teses quanto os  pr\u00f3prios militantes tamb\u00e9m\u201d, observa Martinho Silva.<\/p>\n<p>A manuten\u00e7\u00e3o de pacientes no espa\u00e7o asilar sem justifica\u00e7\u00e3o psiqui\u00e1trica e jur\u00eddica aponta que em algum momento do percurso h\u00e1 falhas. Para Wenderson Santos, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, a partir do Censo, constru\u00eddo com base no dossi\u00ea de cada paciente dos 26 hospitais pesquisados, determinar exatamente o que alimenta o panorama. \u201cSe esse algo que impede a sa\u00edda s\u00e3o os procedimentos das pol\u00edticas de seguran\u00e7a p\u00fablica na fase de desinterna\u00e7\u00e3o, a aus\u00eancia de articula\u00e7\u00e3o desses procedimentos com as pol\u00edticas de sa\u00fade mental e de assist\u00eancia social que busquem a autonomia do indiv\u00edduo, ou a aus\u00eancia de a\u00e7\u00f5es voltadas para o itiner\u00e1rio de desinterna\u00e7\u00e3o que facilitem a reabilita\u00e7\u00e3o dos indiv\u00edduos e o trabalho com as suas fam\u00edlias, s\u00e3o temas a serem investigados em estudos futuros\u201d, afirma.<\/p>\n<p><strong>Situa\u00e7\u00e3o das mulheres<\/strong><\/p>\n<p>Um dado que chama a aten\u00e7\u00e3o no Censo refere-se \u00e0 situa\u00e7\u00e3o das mulheres. Minoria no total encarcerado (7%) quando comparada aos homens (92%), as 291 internas s\u00e3o acusadas em maior propor\u00e7\u00e3o de crimes contra vida do que eles (55% contra 42%). N\u00fameros que destoam do panorama geral nacional em rela\u00e7\u00e3o aos crimes de homic\u00eddios: de acordo com o Mapa da Viol\u00eancia, em 2010, o pa\u00eds teve 49.932 homic\u00eddios, em sua maioria cometido por homens. As v\u00edtimas dos crimes das mulheres encarceradas nos ECTPs s\u00e3o na maior parte parentes (65%); os filhos s\u00e3o v\u00edtimas em 24% dos assassinatos. A casa \u00e9 o principal espa\u00e7o de manifesta\u00e7\u00e3o da loucura que resulta em crime grave.<\/p>\n<p>\u201cCertamente, as mulheres representam uma minoria n\u00e3o s\u00f3 em termos num\u00e9ricos: \u00e9 uma popula\u00e7\u00e3o ainda mais silenciada. S\u00f3 podemos falar das mulheres que estavam internadas nos ECTPs no momento do estudo, mas talvez a porta de entrada das mulheres nessas institui\u00e7\u00f5es seja, al\u00e9m do sofrimento mental, a natureza de seus crimes. N\u00e3o sabemos sobre o universo das pessoas que cumprem medida de seguran\u00e7a em regime ambulatorial ou em estabelecimentos diferentes daqueles estudados no Censo\u201d, afirma Wenderson Santos, chamando aten\u00e7\u00e3o para o marcador de g\u00eanero na configura\u00e7\u00e3o da pesquisa. \u201cO que sabemos \u00e9 que as mulheres em sofrimento mental em algum momento da vida matam os seus filhos, e n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel identificar as raz\u00f5es a partir da pesquisa do Censo. Esse \u00e9 um crime que imp\u00f5e desafios \u00e0 racionalidade dominante. Algumas hip\u00f3teses que podemos construir sobre esses crimes dom\u00e9sticos \u00e9 a aus\u00eancia tanto de tratamento de sa\u00fade quanto  de pol\u00edticas sociais eficientes, al\u00e9m de um abandono das redes de prote\u00e7\u00e3o e cuidado por parte do Estado\u201d, completa.<\/p>\n<p>Em um pa\u00eds cuja organiza\u00e7\u00e3o social e cotidiana est\u00e1 balizada em papeis de g\u00eanero, o percurso dessas mulheres nos estabelecimentos de cust\u00f3dia ultrapassa a dimens\u00e3o m\u00e9dica. De acordo com Wenderson Santos, o Censo n\u00e3o permite avaliar os impactos na vida das mulheres. No entanto, ele argumenta que \u00e9 poss\u00edvel identificar o estado de abandono. \u201cA situa\u00e7\u00e3o das mulheres em sofrimento mental autoras de delitos \u00e9 ainda mais desafiadora pois, na maioria das vezes, o lugar de cuidado no ambiente familiar ou dom\u00e9stico \u00e9 representado pelo g\u00eanero feminino. Assim, quando essas mulheres entram no sistema penal ou necessitam de aten\u00e7\u00e3o e cuidados espec\u00edficos essa realidade torna-se ainda mais desafiante. Principalmente no contexto brasileiro, onde as pol\u00edticas de assist\u00eancia promovidas pelo Estado depositam na fam\u00edlia a responsabilidade de prote\u00e7\u00e3o e cuidado. Quando a principal cuidadora est\u00e1 em sofrimento mental \u2013 no caso das mulheres que  comentem delitos \u2013 ou morrem \u2013 no caso das m\u00e3es assassinadas pelos filhos, a situa\u00e7\u00e3o de abandono e estigmatiza\u00e7\u00e3o dos loucos e loucas infratores \u00e9 ainda maior e mais complexa\u201d, observa o supervisor da pesquisa.<\/p>\n<p>A perman\u00eancia de pacientes nos ECTPs tem como contraponto a abordagem extra-hospitalar, que tem sido experimentada em estados como Minas Gerais e Goi\u00e1s, por meio de programas de aten\u00e7\u00e3o aos infratores com transtornos psiqui\u00e1tricos. A assist\u00eancia aos indiv\u00edduos sob efeito de medida de seguran\u00e7a ocorre em liberdade. A \u00eanfase nessas iniciativas \u00e9 na articula\u00e7\u00e3o entre as pol\u00edticas de sa\u00fade mental, assist\u00eancia social, pol\u00edticas de trabalho e seguran\u00e7a p\u00fablica. \u201cO surgimento dessas experi\u00eancias demonstra a din\u00e2mica social a respeito das respostas poss\u00edveis da sociedade para se alcan\u00e7ar modalidades de aten\u00e7\u00e3o \u00e0 popula\u00e7\u00e3o em sofrimento mental que comete crimes, mas sem deixar de considerar a import\u00e2ncia da garantia dos direitos humanos dessa popula\u00e7\u00e3o\u201d, argumenta Wenderson Santos, que conclui defendendo a necessidade de a lei 10.216 ser assimilada pela legisla\u00e7\u00e3o penal e de o Estado brasileiro corrigir os atrasos nos<br \/>\n procedimentos de cumprimento das medidas de seguran\u00e7a.<\/p>\n<p><a href='https:\/\/forumjustica.com.br\/wp-content\/uploads\/2013\/02\/A-custodia-e-o-tratamento-psiqui-trico-no-Brasil-censo-2011.pdf'>Clique aqui para acessar o Censo.<\/a><\/p>\n<p><em>Cristiane Arigoni &#8211; SUPERDIR\/SEASDH &#8211; Tels.: 2334-9554\/7976-5752<br \/>\nArts. 44 e 45 do C\u00f3digo de \u00c9tica da OAB: &#8221; Deve o advogado tratar o p\u00fablico, os colegas, as autoridades e os funcion\u00e1rios do Ju\u00edzo com respeito, discri\u00e7\u00e3o e independ\u00eancia. exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. Imp\u00f5em-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os&#8221;.<br \/>\n<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Parte da popula\u00e7\u00e3o de indiv\u00edduos com transtornos mentais em conflito com a lei, no Brasil, \u00e9 um segmento exilado em seu pr\u00f3prio pa\u00eds. A restri\u00e7\u00e3o de liberdade experimentada em hospitais de cust\u00f3dia psiqui\u00e1trica tem se dado em descompasso com princ\u00edpios b\u00e1sicos de direitos humanos. 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