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Juiz e MP trocam acusações após soltura de acusados

29/10/2011

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28 de outubro de 2011

http://www.conjur.com.br/2011-out-28/soltura-acusados-detran-rj-esquenta-animos-entre-juiz-mp

A soltura de nove acusados de participar de um esquema de fraudes no Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro está causando um clima nada amigável entre o juiz Rubens Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro e o Ministério Público. De um lado, o juiz atribui a libertação dos acusados à omissão do MP, que não apresentou a denúncia no prazo da prisão temporária. De outro, o MP alega que a decisão de Rubens Casara foi equivocada, já que havia pedido a prorrogação da prisão, como permite a Lei da Prisão Temporária, a fim de que fosse oferecida a peça acusatória e pedido de prisão preventiva. O pedido de prorrogação foi feito e negado pelo juiz por não atender aos requisitos legais.

A Chefia Institucional do MP divulgou nota de repúdio às declarações do juiz no sentido de suposta omissão por parte do MP-RJ. Em nota, afirmou que “lamentavelmente a denúncia contra os envolvidos nas fraudes somente pôde ser oferecida nesta quarta-feira (26/10) porque o Inquérito Policial havia sido requisitado pelo juiz na segunda-feira (24/10), fato que impediu a atuação Ministerial”.

O MP afirma, ainda, que a afirmação do juiz de que os advogados não tiveram acesso aos autos do inquérito não seria motivo para a revogação da prisão. “Muitas medidas cautelares somente são eficazes quando não há a oitiva ou vista da parte contrária, antes da efetivação da referida medida, sob pena de inviabilizá-la. O Ministério Público salienta que, a partir da denúncia oferecida, todos os acusados e seus patronos terão acesso a tudo o que consta no Inquérito Policial, a fim de garantir o princípio constitucional do contraditório”, afirmou o MP.

Para Rubens Casara, não há dúvida que o MP deixou de apresentar a ação penal no prazo em que ainda vigorava a prisão temporária determinada por ele. Além disso, ao contrário do que foi afirmado na nota ministerial, não houve revogação da prisão. O período da prisão temporária havia se esgotado. “Omissão, por definição, é falta, lacuna, ausência de ação ou inércia”, destacou o juiz ao justificar o termo utilizado.

Ele afirmou que o pedido de prorrogação da prisão temporária, por mais cinco dias, dos investigados foi negado porque não atendia aos requisitos legais. Ainda explicou que a prisão temporária só pode ser decretada nas hipóteses em que é imprescindível à propositura da ação penal. “No caso em exame, o MP ofereceu a denúncia no dia seguinte ao esgotamento do prazo das prisões temporárias, o que comprova de maneira incontrastável que as prisões pretendidas eram desnecessárias e o pedido do MP equivocado”, afirma o juiz.

O juiz disse que vê com espanto uma “nota da Chefia Institucional do Ministério Público, instituição que tem o dever constitucional de defender a legalidade adequada à Constituição da República, naturalizar a prática de atos ilegais, tais como negar a vista dos autos da investigação à defesa dos investigados ou fornecer ‘nota de culpa’ aos acusados”. Por fim, disse que ao contrário do que consta da nota de repúdio do MP, “todas as diligências probatórias requeridas pelo órgão ministerial no procedimento em questão já haviam sido cumpridas, o que torna equivocada a afirmação de que permitir o necessário acesso ao inquérito poderia inviabilizar ou retirar a eficácia das medidas”.

O caso
Segundo o MP, o esquema fraudulento de emissão de carteiras de habilitação no Rio, descoberto pela Corregedoria do Detran, pode ter posto nas ruas mais de sete mil motoristas sem capacitação para dirigir.

Para garantir a emissão da carteira sem que o candidato participasse de provas e exames médicos, os envolvidos foram acusados de conseguir pelo menos R$ 30 milhões em três anos de atividade. E, ainda de acordo com o Ministério Público, serviram-se de artifícios como células de silicone, nas quais autoescolas moldavam as digitais de alunos que pagavam para não frequentar aulas práticas e teóricas. Com os moldes prontos, era burlada a certificação biométrica de presença nos cursos.

A operação Contramão II foi deflagrada em 11 municípios. Na capital, a ação se estendeu a 27 bairros. Na sede do Detran, na Avenida Presidente Vargas, no Centro, o corregedor do órgão, David Anthony, foi com sua equipe prender Oséas Macedo da Luz, atendente da Diretoria de Habilitação. Na denúncia oferecida pelo MP à Justiça, foi pedida ainda a prisão do psicólogo Pedro Viana de Freitas Júnior. Ele foi acusado de emitir atestados médicos falsos para aprovar candidatos.

Leia abaixo as notas.

NOTA DE ESCLARECIMENTO
Rubens Casara

Diante da “Nota de Repúdio”, expedida por meio da Chefia Institucional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão de afirmadas declarações deste julgador, é a presente para prestar os seguintes esclarecimentos:

a) Não há dúvida que o Ministério Público deixou de apresentar a necessária ação penal no prazo em que ainda vigorava a prisão temporária determinada por este juízo. Omissão, por definição, é “falta”, “lacuna”, “ausência de ação” ou “inércia” (Cf. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Novo Aurélio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1443);

b) O pedido de prorrogação da prisão temporária, por mais cinco dias, dos então investigados foi indeferido porque não atendia aos requisitos legais, conforme consta da decisão deste julgador;

c) A prisão temporária só pode ser decretada nas hipóteses em que é imprescindível à propositura da ação penal. No caso em exame, o Ministério Público ofereceu a denúncia no dia seguinte ao esgotamento do prazo das prisões temporárias, o que comprova de maneira incontrastável que as prisões pretendidas eram desnecessárias e o pedido do Ministério Público equivocado;

d) Os investigados foram postos em liberdade em razão do esgotamento do prazo fixado à prisão temporária, sem que a mesma tivesse sido prorrogada (o que, diante das circunstâncias do caso concreto, seria ilegal) ou oferecida denúncia (o que permitiria, em tese, a decretação da prisão preventiva ou de outras medidas assecuratórias);

e) Os agentes públicos devem atuar pautados na legalidade em todos os seus atos. Tanto faz que os réus ou vítimas sejam da elite financeira do país, do Poder Judiciário ou da multidão de excluídos da sociedade de consumo;

f) Causa espanto que uma nota da Chefia Institucional do Ministério Público, instituição que tem o dever constitucional de defender a legalidade adequada à Constituição da República, naturalize a prática de atos ilegais, tais como negar a vista dos autos da investigação à defesa dos investigados ou fornecer “nota de culpa” aos acusados;

g) Ao contrário do que consta da “Nota de Repúdio” da Chefia Institucional do Ministério Público, todas as diligências probatórias requeridas pelo Ministério Público no procedimento em questão já haviam sido cumpridas, o que torna equivocada a afirmação de que permitir o necessário acesso ao inquérito poderia inviabilizar ou retirar a eficácia das medidas;

h) Na Democracia, os agentes estatais não devem ficar indignados no que toca às respectivas responsabilidades que derivam da Constituição da República;

i) Este julgador confia no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que conta com alguns dos mais brilhantes profissionais da área jurídica, não em promotores que aderem à “sociedade do espetáculo” e cedem à tentação midiática, mas em profissionais sérios que atuam na construção de uma sociedade mais justa e fraterna.

Registro que todas as afirmações constantes desta nota, bem como o ocorrido nas diversas vezes que este julgador foi procurado por promotores de justiça responsáveis pela investigação, podem ser demonstradas pelos mais variados meios (documentos, testemunhas e mensagens eletrônicas).

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2011.
RUBENS CASARA
Juiz de Direito

Nota de repúdio
Chefia Institucional do Ministério Publico

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio de sua Chefia Institucional, repudia as declarações do Juiz da 43ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça, Rubens Casara, no sentido de suposta omissão por parte do MPRJ em propor a ação penal contra os envolvidos nas fraudes do Detran-RJ e que, segundo ele, teria provocado a soltura dos acusados. O Ministério Público esclarece que foi, inicialmente, requerida a prisão temporária e, antes de expirar o prazo, o Juiz, de maneira equivocada, revogou a decisão da prisão. Ainda assim, o MP requereu a prorrogação da prisão tempestivamente, como permite a Lei da Prisão Temporária, a fim de que fosse oferecida a peça acusatória e pedido de prisão preventiva contra todos os acusados. O MPRJ esclarece, também, que lamentavelmente a denúncia contra os envolvidos nas fraudes somente pôde ser oferecida nesta quarta-feira porque o Inquérito Policial havia sido requisitado pelo Juiz na segunda-feira (24/10), fato que impediu a atuação Ministerial.

A alegação do Magistrado de que os advogados não tiveram acesso aos autos do inquérito não seria motivo para a revogação da prisão, como aconteceu recentemente no bárbaro crime que vitimou a Juíza Patrícia Acioli. Neste caso, certamente os advogados dos autores do homicídio também não tiveram acesso prévio aos autos do Inquérito Policial durante as investigações, exatamente para não frustrá-las. Muitas medidas cautelares somente são eficazes quando não há a oitiva ou vista da parte contrária, antes da efetivação da referida medida, sob pena de inviabilizá-la. O Ministério Público salienta que, a partir da denúncia oferecida, todos os acusados e seus patronos terão acesso a tudo o que consta no Inquérito Policial, a fim de garantir o princípio constitucional do contraditório.

O MP-RJ confia que a Justiça seja feita com a devida apuração dos graves fatos narrados na denúncia apresentada nesta quarta-feira (26/10) à Justiça, sendo certo que os Promotores de Justiça atuaram combativamente de forma destemida.

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