
A Defensoria Pública e o Direito à Moradia no Contexto dos Megaeventos Esportivos
A Constituição Federal de 1988 prevê a assistência jurídica integral e gratuita como direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV), e tratou de forma pioneira da Defensoria Pública, considerada como instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134), com a incumbência de prestar a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, que pressupõe a defesa dos direitos individuais e coletivos em sentido amplo, a fim de garantir que seja prestada a tutela jurisdicional adequada, capaz de permitir o acesso à ordem jurídica justa.
A Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, que alterou a Lei Complementar nº 80, de 94, trouxe significativos avanços com relação à estrutura da Defensoria Pública e à regulamentação da autonomia, e também ampliando significativamente suas funções institucionais.
Nesse contexto, a Defensoria Pública é definida como instituição permanente e expressão do regime democrático, comprometida também com a defesa dos direitos humanos, valendo destacar os seguintes dispositivos, que tratam da definição legal da Defensoria Pública e de seus objetivos.
Além de incumbir a Defensoria Pública da defesa dos direitos humanos e da cidadania, a LC 132/2009 normatiza a nova dimensão que se espera da instituição, voltada para a tutela preventiva (a partir da educação em direitos), para a tutela extrajudicial (com a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos) e também para a tutela coletiva, a partir do que se deve inserir a defesa intransigente do direito à moradia adequada combinado com o princípio da função social da posse e da propriedade (CRFB e Estatuto da Cidade).
Com efeito, a falta de moradia adequada é um problema que atinge milhares de brasileiros, sendo uma demanda essencialmente ligada ao público alvo da instituição, aos mais carentes desse país. Em muitos casos, temos assentamentos informais e precários, que não são dotados de condições mínimas de salubridade e habitabilidade, o que demonstra a ampla demanda pela regularização fundiária integral, capaz de garantir aos 2 moradores o efetivo direito à cidade, com uma moradia adequada e cercada da infra-estrutura necessária.
Por outro lado, a dificuldade no acesso ao mercado formal de obtenção de propriedade, faz com que a maioria das pessoas e comunidades carentes sofram constantes ameaças pela insegurança da posse de suas casas, quando não chegam a ser vítimas de despejos forçados.
Pretendemos, portanto, a partir da contextualização do direito à moradia adequada como direito humano, apresentando os marcos normativos internacionais e internos sobre a matéria, analisar as novas atribuições institucionais criadas ou explicitadas pela LC 132/2009 que podem ser aplicadas com relação à defesa do direito à moradia. Por fim, apresentaremos como modelo de atuação especializada a Coordenadoria de Regularização Fundiária e Segurança da Posse da Defensoria Publica do Estado do Rio de Janeiro, tomando como base a experiência dos autores que atuaram no referido órgão por cerca de 2/3 anos (até abril de 2011), acompanhando mais de duzentas comunidades, sendo várias delas atingidas por projetos relacionados aos megaeventos esportivos que estão previstos para ocorrer em nossa cidade.