Manifesto sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2009
Fórum Justiça apoia o manifesto e solicita o apoio de parceiros/as e colaboradores/as, enviando mensagem eletrônica até sexta-feira, 16/08 para ouvidoriasdasdefensorias@gmail.com, colocando o assunto “Adesão – Manifesto PEC 45/09”
CONTROLE SOCIAL EXTERNO NÃO PODE SE CONFUNDIR COM FISCALIZAÇÃO INTERNA
Tendo em vista a tramitação em regime de urgência do texto da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/09, as entidades e pessoas abaixo manifestam sua posição contrária à manutenção da instituição da Ouvidoria no texto da mencionada Proposta, que trata de disciplinar os órgãos de controle interno da administração pública.
Há, no texto da PEC, gritante equívoco que reclama retificação: a alocação da Ouvidoria entre as funções pertinentes ao sistema interno de controle da administração pública.
O modelo externo de Ouvidoria pretende atribuir concretude ao mandamento constitucional que confere ao cidadão a titularidade do poder político, facilitando e incrementando a fiscalização da Administração Pública diretamente pela sociedade civil.
Situa-se a Ouvidoria entre os órgãos do sistema externo de controle da Administração porque é conduzida por quadros oriundos e eleitos pela sociedade civil, garantindo assim: a) efetiva autonomia; b) participação popular direta no monitoramento das funções públicas; e c) o afastamento das possibilidades de exercício corporativista de suas atribuições.
A Ouvidoria externa, no modelo que tem sido exercido desde a década de 1980 tanto na área de segurança pública quanto, a partir de 2006, pelas Defensorias Públicas estaduais, se volta à governança democrática, participativa. Tem a atribuição de buscar incorporar as vozes dos destinatários dos serviços públicos diretamente na determinação das definições políticas das instituições.
Colocar as Ouvidorias ao lado dos mecanismos de controle interno no texto constitucional pode significar a perda da pluralidade e da diversidade entre os diferentes meios de acompanhamento da atividade pública, principalmente os avanços conquistados na seara da participação efetiva da sociedade civil.
Os avanços democráticos do modelo externo de Ouvidoria se evidenciam também em outras áreas. O Projeto Pensando o Direito, desenvolvido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça como parte do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, expressamente referenciou o modelo de externo em seu edital sobre Ouvidorias Públicas, publicado no ano de 2011. O resultado da pesquisa1 é claro:
“Ouvidoria interna e externa: qual o modelo que melhor atende aos objetivos de uma ouvidoria pública?
“ (…) na ouvidoria interna o ouvidor muitas vezes perde a ligação com a sociedade, pois se insere por demasia no órgão estatal. Isso seria prejudicial ao próprio órgão, pois faria com que a qualidade das informações produzidas fosse diminuída, além de colaborar com a perda de legitimidade diante da população.
(…) conclui-se que a ouvidoria interna, por sua estrutura, favorece um contato mais próximo com o administrador, porém, não possibilita que esse administrador seja fiscalizado pela ouvidoria de maneira efetiva. (…). No caso da ouvidoria externa, pode-se afirmar que o contato com o Administrador aconteceria de forma mais independente, pois o ouvidor não integra o órgão a ser fiscalizado.” (2012)2
Também o Boletim de Análise Político-Institucional do IPEA, que trata da “Agenda Política e Desafios Institucionais: questões centrais para 2013”3 aborda a questão no capítulo Ouvidoria Pública e Governança Democrática:
“Um tema central nas atribuições e no trabalho realizado pelas ouvidorias é a questão da autonomia. Levando em consideração a sua natureza e sua finalidade de contribuir para o amadurecimento da democracia participativa no Brasil, o tema da autonomia é uma questão da maior relevância. Não é possível pensar a razão de ser destas instituições sem levar em consideração a sua condição de autonomia. […]
2 AUTONOMIA DAS OUVIDORIAS NA GOVERNANÇA DEMOCRÁTICA […]
Se, por um lado, o uso privado da razão é uma condição imprescindível para a gestão e a atuação das instituições públicas, por outro, a governança democrática não pode ser reduzida a este procedimento. A fim de preservar a sua qualidade democrática, as instituições públicas devem, ou deveriam, assegurar algum espaço para a autorreflexão crítica de seus propósitos e ações. Neste sentido, um dos principais objetivos das ouvidorias públicas é contribuir para a formação de um espaço permanente de uso público da razão em meio ao predomínio do seu uso privado na máquina pública. Às ouvidorias cumprem, portanto, a função de atuar como mecanismo de correção democrática na medida em que instituem a possibilidade de os cidadãos e gestores públicos questionarem o funcionamento das próprias instituições.
[…]
Um requisito básico para alcançar autonomia é ter definido desde seu ato normativo um mecanismo externo para escolha do Ouvidor.” (2013)
Por todo o exposto, reitera-se o parecer (anexo4) já apresentado aos parlamentares envolvidos na tramitação da Proposta no ano de 2012, assinado por uma série de organizações relacionadas ao sistema de justiça, para retirar o termo “Ouvidorias” do texto da PEC nº 45/2009, prosseguindo-se na atual discussão tratando especificamente dos mecanismos de controle interno.
Espera-se, portanto, que as Ouvidorias sejam tratadas separadamente, como órgãos ligados à participação e ao controle social no país, na esteira de outras iniciativas de legislação já existentes, como a Lei Complementar nº 80/1994, que trata das ouvidorias das Defensorias Estaduais.
13 de agosto de 2013
Assinam:
Colégio de Ouvidorias de Defensorias Públicas do Brasil