Fórum Justiça

Chamada de Artigos – RBEC 25

01/02/2013

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Prezados Professores, Pesquisadores e Pós-Graduandos,

A Revista Brasileira de Estudos Constitucionais – RBEC, periódico científico quadrimestral produzido pela Editora Fórum, torna pública a Chamada para autores que desejem contribuir com sua 25ª Edição, cujo tema intitula-se “O desafio de punir no Estado contemporâneo”.

Vide, ademais e abaixo, síntese do texto da Chamada Pública da sua 25ª Edição, cuja discussão, planejada a partir do macro tema Direitos Fundamentais, pretende ser um espaço de reflexão sobre o desafio de punir no Estado contemporâneo.

a) De quais instrumentos o Estado pode se valer para punir?

b) Haveria limites — explícitos ou implícitos — que o Estado obrigatoriamente teria de observar ao punir — ou ao optar por punir — determinadas condutas ou comportamentos?

c) Afinal de contas, punir para quê? Quais seriam — ou deveriam ser — os objetivos perseguidos pelo Estado ao punir? A punição serviria para inibir condutas? Teria ela função pedagógica? Ou, ao contrário, a punição teria uma finalidade em si mesma, autocentrada?

d) A opção por punir certas condutas e comportamentos — e não outros — em tese é produto de um julgamento de valores previamente realizado pela sociedade. Nesse sentido, a punição seria fruto de um juízo de reprovação social de condutas e comportamentos. Em face disso, indaga-se: a decisão de punir promoveria, ainda que reflexamente, a estatização de determinados valores? Na hipótese de esta questão ser respondida positivamente, seria correto afirmar que o Estado, ao positivar certos valores, estaria por consequência assumindo certas feições “ideológicas” em detrimento de outras? Que implicações este suposto processo de estatização de valores teria na conformação dos Estados contemporâneos — em especial do Brasil?

Estes são alguns dos grandes desafios que atualmente se põem a praticamente todas as esferas do conhecimento. E o Direito, visto como instrumento ou barreira à ação estatal, certamente tem muito a contribuir com este debate.

Por exemplo: é comum que o Estado, visando combater a violência, interfira na esfera de liberdade dos indivíduos em situações específicas, invariavelmente comprimindo-a. Caberia, no entanto, indagar em que medida é legítimo que o Estado restrinja valores constitucionalmente tutelados — como a liberdade — para alcançar objetivos outros (que também tenham status constitucional e que sejam partilhados e aceitos pela sociedade). Noutras palavras, até que ponto os fins justificariam os meios? Quais soluções normativas seriam aceitáveis à luz do Direito?

A violência, aliás, talvez seja um dos temas mais centrais nas sociedades contemporâneas em geral. Apesar de o problema se manifestar de formas e em intensidades variadas — a depender, por exemplo, de fatores como contexto, conjuntura, grau de desenvolvimento socioeconômico, grau de escolaridade da população, existência ou inexistência de conflitos de cunho religioso, dentre outros —, o fato é que o Poder Público — em nível nacional, regional ou local — se vê obrigado, de um modo ou de outro, a olhar o fenômeno da violência com especial atenção e a considerá-lo como um importante ingrediente na construção de políticas públicas. Trata-se, em verdade, de inequívoca prioridade, tanto para Estados como para a sociedade civil.

Quais seriam, então, os limites da pretensão punitiva do Estado? O Direito penal seria panaceia para todos os problemas? Uma pergunta anterior: sancionar seria a única opção ou haveria outros meios para se atingir os mesmos fins? Quais finalidades se pretende atingir com punições? Quais valores a sociedade deseja proteger? É possível identificar compatibilidades ou incompatibilidades com o ordenamento jurídico brasileiro, em especial com os propalados direitos fundamentais?

Estas inquietações ganham especial relevância no contexto atual: estamos em tempos de reforma. Por um lado, cogita-se alterar leis vigentes (tais como o Código Penal); por outro lado, cogita-se criar novas leis, paralelas às antigas (a Lei Carolina Dickmann, para crimes virtuais, é um bom exemplo deste tipo de iniciativa); há, ainda, inovações surgindo no âmbito da jurisprudência (tais como a criação jurisprudencial do princípio da bagatela, segundo o qual certos fatos, ainda que típicos, podem não ser passíveis de punição por não ferirem o bem juridicamente tutelado pela norma penal).

Fundamental, portanto, é refletir sobre as relações entre Direito, violência e sociedade e estar atento à realidade contemporânea — requisitos indispensáveis para que se possa interferir qualificadamente neste relevante debate. A 25a edição da RBEC, visando este objetivo, elenca, em um rol não exaustivo, alguns dos mais palpitantes temas a ele relacionados:

a) Redução da maioridade penal

O Direito autorizaria o Estado a punir menores de 18 anos? Haveria óbices jurídicos a este tipo de proposta? A redução da maioridade penal consistiria em uma boa política criminal?

b) Drogas

Um dos tópicos mais discutidos atualmente refere-se à internação compulsória de usuários de drogas, tanto por governos, como pela sociedade civil e pela mídia. O tema é tormentoso, dando ensejo a mais perguntas do que respostas: o Direito autorizaria o Estado a internar compulsoriamente usuários de drogas? Em quais casos? Este tipo de medida feriria direitos da personalidade, protegidos pela Constituição Federal? O usuário de drogas seria juridicamente capaz para praticar atos da vida civil? Seria possível internar o usuário de drogas contra a sua vontade em nome do direito à saúde (do próprio usuário e dos demais membros sociedade)?

Outro interessante tópico conectado ao tema das drogas diz respeito à descriminalização do uso da maconha.

Seria lícito, à luz do Direito, a realização de manifestações e eventos públicos em defesa da descriminalização da maconha? Defender publicamente a descriminalização da maconha seria o mesmo que fazer apologia às drogas (conduta punível com base no art. 287 do Código Penal)? O que fazer, descriminalizar ou não uso da maconha? Seria este tema de saúde pública? Ou de segurança pública? Qual tipo de política pública melhor se ajustaria ao Direito brasileiro? Eventual descriminalização do uso da maconha importaria em violação ou consolidação de direitos, em especial daqueles tidos por fundamentais?

c) Criminalização da homofobia

Como dar concretude a esta liberdade constitucionalmente assegurada? Como punir a homofobia? Seria adequado tratar um problema social de grande impacto e relevância por meio do direito penal? Como interage, neste caso, a proibição à discriminação e a proteção à liberdade de expressão? Haveria alternativas mais adequadas, capazes de harmonizar ambos os valores?

d) Criminalização do bullying

Seria este um tema típico do direito penal? Quem responderia pelo crime de bullying? Haveria problemas na concretização deste tipo de norma penal? Na hipótese de a prática de bullying vir a se tornar crime, qual sanção seria a ele aplicável? Como diferenciar bullying de condutas tuteladas pela liberdade de expressão, como o direito de crítica?

e) Lei seca

O direito penal é instrumento adequado para induzir comportamentos? Quais os limites da prova no direito penal? O condutor de veículos pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo? Seria válida a prova testemunhal? Direitos fundamentais teriam sido suprimidos — ou inaceitavelmente atingidos — pela Lei Seca ao supostamente procurar tutelar o interesse público?

A RBEC, nesta 25ª Edição, por meio de Chamada Pública, convida a comunidade acadêmica a refletir sobre o desafio de punir no Estado contemporâneo. As reflexões poderão resultar nos mais variados produtos e assumir os mais diferentes formatos. Não há restrições a priori. Poderão, por exemplo, ser elaborados estudos de casos, análises teóricas ou empíricas, concretas ou abstratas, com foco no Brasil, no exterior ou em estudos comparados.

Os autores interessados devem remeter artigos científicos e inéditos, para o e-mail ibec.rev@gmail.com ou editor@revista-rbec.com, até o prazo de 12/03/2013.

A avaliação dos artigos dar-se-á de forma sigilosa por pares (double blind peer-review), por membros do Corpo de Pareceristas da RBEC.

http://rbec.net.br/blog/?p=228

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