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Fórum Justiça, JUSTA e Themis Ingressam como Amicus Curiae em Ação que Questiona Desigualdade de Gênero nos Ministérios Públicos

05/03/2026

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O Fórum Justiça, a JUSTA e a Themis – Gênero, Justiça e Direitos Humanos ingressaram como amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1231, mecanismo constitucional que permite ao STF intervir quando ato do poder público viola direitos fundamentais garantidos pela Constituição. A ação está em tramitação sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas e questiona a omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) na adoção de medidas estruturais para enfrentar a desigualdade de gênero nas carreiras do parquet. As três organizações fundamentam o ingresso no artigo 138 do Código de Processo Civil e na relevância social e técnica do tema.

A petição apresenta dados da pesquisa “Gênero, Poder e Remuneração nos Ministérios Públicos Brasileiros”, produzida pela JUSTA em dezembro de 2025, que mapeou folhas de pagamento e listagens de membros ativos dos 27 Ministérios Públicos estaduais e do Ministério Público Federal.

Números que Embasam o Documento

O diagnóstico aponta que em 26 dos 27 MPs estaduais o percentual de mulheres no cargo de Promotora de Justiça é inferior à proporção de mulheres na população brasileira (51,5%). Em 15 estados, esse índice não chega a 40%. A exceção é o Rio de Janeiro, com 57%. No MPF, a situação é mais grave: mulheres representam 30% das Procuradoras da República.

A sub-representação se aprofunda nos cargos de maior poder. Em 134 anos de existência do MPF, apenas uma mulher ocupou o cargo de Procuradora-Geral da República, ante 44 homens. Nos MPs estaduais, em outubro de 2025, somente três mulheres ocupavam o cargo de Procuradora-Geral de Justiça entre os 27 estados.

Os dados de remuneração reforçam o quadro. Em 15 dos 21 MPs estaduais analisados, mais da metade das Promotoras de Justiça recebeu rendimento líquido anual inferior ao de colegas homens no mesmo cargo. A desigualdade salarial é consequência do desequilíbrio de poder: cargos de chefia, funções estratégicas e verbas acessórias concentram-se em mãos masculinas.

A comparação com a pesquisa “Cenários de Gênero”, publicada pelo CNMP em 2018, revela que os números pouco se moveram em sete anos. O percentual de mulheres entre Promotoras era de 41% em 2018 e permanece o mesmo em 2025. O número de mandatos de Procuradoras-Gerais, desde 1988, caiu de 18% para 15%.

A situação se agravou com a revogação da Resolução CNMP 244/2022, que promovia isonomia entre homens e mulheres na progressão da carreira. Em seu lugar, foi editada uma Recomendação, instrumento com poder normativo menor. Para as peticionantes, a ausência de regulação nacional e de políticas orientadas a resultados configura omissão institucional.

Papel Constitucional

A petição argumenta que o Brasil tem obrigações claras nesse campo. A Constituição Federal, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará impõem ao Estado o dever de adotar medidas positivas para garantir igualdade real, não apenas proibir discriminações formais.

O Comitê CEDAW, em avaliação de junho de 2024, recomendou que o Brasil intensifique esforços para promover a representação igualitária de mulheres no judiciário e no serviço público, incluindo cotas de paridade nos níveis de tomada de decisão.

A Resolução 525/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que criou listas alternadas para promoção na magistratura com ciclos exclusivos para mulheres, é apontada como referência direta para o que se espera do CNMP.

Importância para a Democracia

Um Ministério Público que reproduz internamente as desigualdades que deveria combater fragiliza sua legitimidade democrática. O parquet é fiscal da Constituição e guardião do regime democrático, funções que exigem pluralidade na composição de seus quadros.

As organizações requerem admissão como amici curiae na ADPF 1231, com todas as prerrogativas previstas no artigo 138 do CPC, e oportunidade de sustentação oral nos julgamentos futuros.

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