Fórum Justiça

Importância do ouvidor externo na Defensoria Pública de São Paulo

22/10/2011

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23/09/2011 – 08:33
Veículo: Folha.com

Estado: SP

A pedido do Blog, a Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, Daniela Sollberger Cembranelli, analisa a experiência da ouvidoria externa na instituição. A inovação que é combatida pelo Partido Social Liberal, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal (*). A Adin alega inconstitucionalidade das competências atribuídas à Ouvidoria-Geral e questiona a exigência de que o Ouvidor-Geral seja escolhido entre os cidadãos não integrantes da carreira de Defensor Público.

Eis a manifestação de Cembranelli:
A Defensoria Pública de São Paulo pode fornecer o exemplo talvez mais emblemático sobre a importância de uma Ouvidoria externa e independente.

Desde a criação da Defensoria paulista, em janeiro de 2006, a lei estadual que a instituiu previu que a Ouvidoria seria exercida por pessoa externa aos quadros da carreira, por mandato de dois anos, permitida uma recondução. Em São Paulo, cabe ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – Condepe – a formulação de uma lista tríplice indicativa, da qual um nome é selecionado pelo Conselho Superior da Defensoria. Foi a primeira instituição do sistema de Justiça no país a implementar uma Ouvidoria externa.

Essa inovação já se provou exitosa. Nesses cinco anos, a Ouvidoria-Geral em São Paulo tem se demonstrado imprescindível para municiar a gestão da Defensoria com sugestões e críticas, sempre a partir do contato direto com os cidadãos atendidos e reclamos da sociedade. Para ficar em apenas um exemplo recente, a Ouvidoria teve papel fundamental para que, há uma semana, diversas organizações comprometidas com a promoção de direitos humanos e a questão carcerária comparecessem a uma audiência pública promovida pelo Conselho Superior da Defensoria para discutir as formas mais adequadas de atendimento à população carcerária pelos Defensores.

Por meio de uma Ouvidoria externa, busca-se não apenas aplicar efetivamente o conceito de “ombudsman” na administração pública, mas também honrar a trajetória da criação da Defensoria em São Paulo, que ganhou força após o engajamento de diversas personalidades do meio jurídico e organizações da sociedade civil, durante os anos de 2002 e 2006.

A boa experiência em São Paulo certamente foi a principal inspiração para a alteração feita em 2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (lei complementar nº 80 de 1994), agora atacada por uma ação direta de inconstitucionalidade do Partido Social Liberal. A atualização legislativa federal decidiu ampliar esse modelo para todo o país. Na verdade, esse movimento deve ser visto no contexto de nosso tempo: ainda são recentes no Brasil as iniciativas para dotar as instituições do sistema de Justiça, tradicionalmente herméticas, de mecanismos de prestação de contas e abertura a críticas. Com isso, ganha-se legitimidade democrática e eficiência do serviço público. Esse modelo, aliás, não deveria se restringir às Defensorias, mas ser ampliado para todas as instituições públicas de carreira.
Se partirmos do pressuposto de que a Defensoria existe para defender os direitos da população carente e vulnerável com profissionais e serviços de excelência, é desejável e oportuno que o canal pelo qual a sociedade será ouvida seja o mais aberto possível.

(*) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.608

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