Fórum Justiça

Fórum Justiça Publica Relatório de Observação da XVIII Edição da Cúpula Judicial Ibero-Americana

31/07/2016
Íbero Latino-Americano

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O Fórum Justiça, atento ao seu objetivo de acompanhar a política emanada pela Cúpula Judicial Ibero-americana e de instrumentalizar os debates e ações do seu GT Ibero Latino-Americano, demandou consultoria afeita às seguintes finalidades:

i) relatar o panorama geral das discussões e propostas levantadas nas atividades preparatórias e na XVIII Edição da Cúpula Judicial Ibero-Americana, tendo por fonte os documentos publicados no site da Cúpula;

ii) detalhar debates e propostas relacionadas à participação da sociedade civil, ética, controle e transparência, accountability, democracia, ensino jurídico, direitos humanos e outras temáticas que se encontrem no esteio de interesse do Fórum Justiça;

iii)  detalhar conteúdo referente às 100 Regras de Brasília para o Acesso à Justiça de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade;

O relatório, de elaboração do pesquisador Rafael Jordan, sistematiza a evolução das discussões atinentes às demandas de reconhecimento dentro da Cúpula, com especial atenção para o quesito gênero, raça e orientação sexual. Por outro lado, aponta a diminuta participação brasileira na discussão dos pontos referidos acima, o que deixa a desejar frente ao engajamento do Poder Judiciário de países como Costa Rica e Argentina, principalmente em relação à posição do país na região, o orçamento, tamanho e peso do seu sistema de justiça.

Veja o Relatório da XVIII Cúpula Judicial Ibero-Americana.

Seguem abaixo algumas observações sobre as informações trazidas pelo relatório, em função dos nortes estratégicos de atuação do Fórum Justiça:

1. Gênero e Acesso à Justiça. Merecem destaque: i) o envolvimento da ONU Mulheres no acompanhamento das discussões da Cúpula nesse tema, representada por Luiza Carvalho. ii) a proeminência da magistrada costarriquenha Zarella Villanueva nesse assunto e sua a intenção de provocar a presença do tema de gênero transversalmente em todos os espaços e debates da Cúpula; iii) a proposta argentina de Registro Nacional de Feminicídios, alimentado a partir de sistema informático comum a ser desenvolvido pelo país, de modo a produzir estatística conjunta de todos os países da região a fim de produzir políticas públicas nessa área.

2.  Inclusão de “raça” e “orientação sexual” nas discussões sobre o conceito de “pessoa em condição de vulnerabilidade”. Ponto na página 25 do relatório: “Em seu documento final, a “Declaração de Assunção”, a XVIII Cúpula afirmou a necessidade de se modificar e de atualizar as 100 Regras de Brasília, tendo em consideração fatores importantes, tais como a condição das pessoas afrodescendentes, das pessoas discriminadas por questões de gênero e orientação sexual. Desta forma, reiterou-se a importância de reformulação do conceito de pessoa em condição de vulnerabilidade e, além disso, reconheceu-se também a importância da divulgação das regras de Brasília aos seus destinatários e beneficiários. Todavia, logo em seguida, foi feita uma ressalva a respeito dessa necessária atualização das 100 Regras de Brasília, tendo em vista a profundidade da análise necessária para que haja qualquer modificação num instrumento de tamanha natureza. Foi adiada, então, a apresentação de uma proposta nesse sentido, até que seja concluído, de modo consensual, o seu estudo, de cujos avanços será informado o Plenário da Cúpula”.

Esse é um debate já trazido pelo Fórum Justiça e especialmente comentado em visita do FJ a ministros da Suprema Corte Paraguai. São esforços convergentes que sinalizam para a institucionalização de propostas assentadas nos espaços de debate produzido pelo Fórum.

3. Os relatos da aplicação das 100 Regras de Brasília em diferentes países. Esses relatos contribuem para o diálogo  com as instituições do sistema de justiça com o fim de institucionalizar as 100 Regras, positivando-as ou criando políticas judiciais capazes de atender ao seu conteúdo. São exemplos de ações de expansão do acesso à justiça, que devem ser observadas e apropriadas, na medida das especificidades nacionais, pelo sistema de justiça brasileiro.

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