Fórum Justiça

Nota à Sociedade Mineira, Movimentos e Organizações Populares e Manifesto pela Criação da Ouvidoria Geral Externa da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

18/09/2018
Democratização do Sistema de JustiçaTerritórios

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Reunião de Movimentos Populares e RENAP com o Defensor Público Geral da DPE/MG Gério Patrocínio Andrade, dia 13/9/2018. Foto: Larissa Pirchner.

Reunião de Movimentos Populares e RENAP com o Defensor Público Geral da DPE/MG Gério Patrocínio Andrade, dia 13/9/2018. Foto: Larissa Pirchner.

No dia 13 de setembro de 2018, das 9h00 às 11h00, uma comissão, representando a Advocacia Popular do Estado de MG, Movimentos e Organizações Populares entregou ao Defensor Público-Geral, Doutor Gério Patrocínio Andrade, um Manifesto pela criação da Ouvidoria Geral Externa da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, com a assinatura de mais de 40 Movimentos e Organizações Populares. Tal iniciativa decorreu de uma série de agendas que estas organizações e movimentos vêm construindo com o objetivo assegurar a Criação da Ouvidoria Externa da Defensoria Pública de MG, sendo que uma destas agendas ocorreu em maio de 2018 com a participação do Colégio Nacional de Ouvidores Externos das Defensorias Públicas de diversos Estados brasileiros, quando reuniu dezenas de movimentos e organizações populares e cujo manifesto foi um de seus encaminhamentos.

A criação da Ouvidoria Externa tem previsão tanto na Lei Complementar Federal 80, de 1994, quanto na Lei Complementar 65 de 2003 que organiza a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, bem como a recente Lei Federal nº 13.460 de 2017, que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

Durante a reunião, o Defensor Público-Geral, Doutor Gério Patrocínio Andrade, assumiu o compromisso de empreender esforços para iniciar de construção da Ouvidoria Externa da Defensoria, informando que tal previsão encontra-se Planejamento Estratégico da Defensoria Pública de Minas Gerais para os anos 2018-2023. As demais defensoras Públicas presentes na reunião manifestaram apoio e disposição para seguir apoiando na construção da Ouvidoria.

Dentre os requerimentos apresentados pela comissão, no Manifesto protocolado, está a criação de uma comissão ou grupo de trabalho, com a participação de defensores/as públicos/as, representantes dos movimentos, organizações populares e advocacia popular, para iniciar os trabalhos pela construção da ouvidora ainda neste ano de 2018, proposta que foi bem recebida.

Assina essa Nota Pública:

ARTICULAÇÃO DE MOVIMENTOS E ORGANIZAÇÕES POPULARES PELA CRIAÇÃO DA OUVIDORIA GERAL EXTERNA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Pela efetivação da Ouvidoria Externa da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2018.

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MANIFESTO/REQUERIMENTO DE MOVIMENTOS SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES POPULARES DA SOCIEDADE CIVIL MINEIRA PELA CRIAÇÃO DA OUVIDORIA EXTERNA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Reunião de Movimentos Populares e RENAP com o Defensor Público Geral da DPE/MG Gério Patrocínio Andrade para exigir instalação de Ouvidoria Externa Geral da DPE/MG, dia 13/9/2018. Foto: Larissa Pirchner.

Reunião de Movimentos Populares e RENAP com o Defensor Público Geral da DPE/MG Gério Patrocínio Andrade para exigir instalação de Ouvidoria Externa Geral da DPE/MG, dia 13/9/2018. Foto: Larissa Pirchner.

AO SENHOR DEFENSOR PÚBLICO GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DOUTOR GÉRIO PATROCÍNIO SOARES

Prezado Defensor Público Geral, Dr. Gério Soares,

Nós, Movimentos Sociais Populares, Organizações e Entidades comprometidas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública, representantes de diversos Coletivos da Sociedade Civil que lutam pelo acesso a direitos e ao Sistema de Justiça, depois de diversas reuniões em torno da temática da criação da Ouvidoria Externa da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPE/MG), realizamos, na noite do dia 07 de maio de 2018, em Belo Horizonte, no espaço de formação da Ocupação Carolina Maria de Jesus, situada à Avenida Afonso Pena, 2.300, com a participação do Conselho Nacional de Ouvidoras e Ouvidores Externos das Defensorias Públicas Estaduais, grande Assembleia para deliberarmos sobre a criação da Ouvidoria Externa da DPE/MG e sobre o nosso papel enquanto sociedade civil organizada neste processo.

O objetivo da Assembleia foi ouvir os movimentos sociais populares e as organizações acerca de suas relações com a DPE/MG e, precisamente, sobre a criação da Ouvidoria Externa. Foi grande a adesão e a representatividade da sociedade civil que compareceu à Assembleia e manifestou interesse nesta construção. Percebemos que o tema da ouvidoria externa da Defensoria Pública é algo importante para todas e todos e que reúne diversas pautas e representações do campo e da cidade, pois estiveram presentes e querem continuar neste processo, movimentos populares e entidades de atuação urbana e rural.

A Assembleia foi também uma demonstração do quão é importante e imprescindível a DPE/MG para a população injustiçada do estado de Minas Gerais e o quanto é importante que ela seja fortalecida em todos os sentidos, garantindo à Defensoria mais autonomia e condições para atender com qualidade toda a população e coletivos que dela dependem. O número de pessoas que precisam de acesso à Defensoria Pública é muito grande no Estado e tende a crescer diante de tantas violações e retrocessos de direitos que estão sendo vítimas o povo pobre brasileiro. Nesse sentido, precisamos de uma Defensoria Pública forte, com grande número de defensores e defensoras públicas para acompanhamento das diversas demandas e conflitos em torno de temáticas urbanas, socioambientais, rurais, das mulheres, população LGBT, população negra, população encarcerada, povos tradicionais e outros grupos oprimidos de nossa sociedade.

Percebe-se que desde a promulgação da Constituição brasileira de 1988 até os últimos anos, em termos de legislação, a defensoria passou por processos de reconhecimento e não restam dúvidas acerca de seu importante papel enquanto instituição indispensável ao acesso à justiça, com as demais instituições do Sistema de Justiça como o Ministério Público, o Judiciário e a própria advocacia popular. Contudo, apesar do reconhecimento legal, percebe-se ainda pouco investimento nesta instituição, sobretudo com um número muito limitado de defensoras e defensores que possam atender, qualitativa e quantitativamente, todas as demandas. A Defensoria Pública é para nós um direito fundamental e, portanto, de eficácia plena e imediata. Por isso, entendemos que as previsões legais precisam ser efetivadas, incluindo a criação da ouvidoria externa.

Apesar de o Estado de Minas Gerais, possuir Defensoria Pública há 42[1] anos, é um dos poucos estados da federação que ainda não atendeu o requisito legal de criação da ouvidora externa, ficando atrás de outros estados da federação como Acre, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.

A Lei Complementar Federal 80, de 1994, afirma que:

Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. Cabe, como prever o parágrafo primeiro deste artigo, ao Conselho Superior da Defensoria Estadual,  editar as normas regulamentadoras para elaboração da lista tríplice.

As funções do(a) Ouvidor(a) Geral também restaram definidas pela Lei Complementar 80 de 1994, em seu artigo 105-C, senão vejamos:

Art. 105-C.  À Ouvidoria-Geral compete

I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos

IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado

V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

VIII – manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

No mesmo sentido é a legislação estadual, Lei Complementar 65 de 2003 que organiza a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e suas funções. Em seu artigo 6º, inciso V, alínea “a”. Referida lei afirma ser a ouvidoria geral, órgão auxiliar da Defensoria Pública, sendo que a regulamentação consta do art. 40-D, Seção I:

Seção I

Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 40-D – A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública e tem como finalidade a promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.

Parágrafo único – A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública e terá sua estrutura definida pelo Conselho Superior, a partir de proposta do Ouvidor-Geral, observada a disponibilidade orçamentária e de pessoal para sua implementação.

Art. 40-E – O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior dentre cidadãos de reputação ilibada, excetuados os membros da Defensoria Pública e os integrantes do quadro administrativo, ativos ou inativos, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

  • 1º – O Conselho Superior editará normas regulamentando os critérios e a forma de elaboração da lista tríplice.
  • 2º – As indicações de candidatos a Ouvidor-Geral recairão sobre pessoas ou representantes de entidades notoriamente compromissadas com os princípios e atribuições da Defensoria Pública.
  • 3º – É vedada a nomeação, para o cargo de Ouvidor-Geral, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos membros e servidores, ativos ou inativos, da Defensoria Pública.
  • 4º – O Ouvidor-Geral será indicado pelo Conselho Superior no prazo de quinze dias, contados do recebimento da lista tríplice, e nomeado pelo Defensor Público-Geral em igual prazo, contado da indicação pelo Conselho Superior.
  • 5º – Caso o Conselho Superior não efetive a indicação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será considerado escolhido automaticamente para o exercício do mandato o mais votado da lista.
  • 6º – Caso o Defensor Público-Geral não efetive a nomeação do Ouvidor-Geral nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da indicação feita pelo Conselho Superior, será investido no cargo, para exercício do mandato, o candidato indicado pelo Conselho Superior.
  • 7º – O Cargo de Ouvidor-Geral, a ser criado em lei específica, será exercido em regime de dedicação exclusiva e jornada de quarenta horas semanais, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo uma de magistério.

Art. 40-F – À Ouvidoria-Geral compete:

I – receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada ao representado a defesa preliminar;

II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

III – elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IV – participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;

V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

VI – estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VII – contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

VIII – manter contato com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em sintonia com os direitos dos assistidos;

IX – coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos assistidos, divulgando os resultados.

  • 1º – A representação a que se refere o inciso l do caput poderá ser apresentada por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, por órgão público ou por entidade pública ou privada.
  • 2º – A Ouvidoria-Geral preservará, sempre que solicitado, o sigilo de identidade do autor da representação, reclamação ou sugestão.

Art. 40-G – Aplica-se ao Ouvidor-Geral, em casos de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, o disposto nos arts. 35 a 38 desta lei.

Art. 40-H – Na hipótese de destituição do Ouvidor-Geral, o Conselho Superior escolherá, no prazo de quinze dias, um dentre os dois últimos integrantes da lista tríplice, para complementar o mandato.

Importante registrar que não é a primeira vez que a sociedade civil mineira, por meio das organizações populares, se manifesta reivindicando a criação da Ouvidoria Externa da Defensoria Pública de Minas. Em abril de 2014, quando da ameaça do veto presidencial ao PL 114/2011, que concretizaria a autonomia financeira e administrativa das Defensorias Públicas, assegurada pela Emenda Constitucional 45 de 2004, movimentos e organizações populares se colocaram em marcha na defesa da Defensoria e reivindicaram ao Governo federal e ao governador de Minas o fortalecimento da instituição. Nesse sentido, cabe colacionar trecho do manifesto à época publicado pela Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais (ADEP):

A Lei orgânica (LC 80/1994, alterada pela LC 132/2009) exige a criação de Ouvidorias Externas em todas as Defensorias Públicas estaduais, mas até agora só há ouvidorias externas em defensorias de sete estados, entre os quais, Ceará, Acre, Bahia, São Paulo e Rio Grande do Sul. A Ouvidoria Externa, escolhida a partir de lista tríplice proposta pelos Movimentos Sociais Populares, é canal importantíssimo para a realização das funções da Defensoria e valorização desta junto à sociedade. Nas cidades onde não há Defensorias Públicas, o IDH é pior. Em uma cidade sem defensor/a público/a aumenta a espiral de violência, abarrota a área criminal, superlota as prisões e onera o Sistema Único de Saúde. Isso porque muitos conflitos, se não são resolvidos por mediação ou conciliação ou por ações judiciais proposta por defensoras/res, acabam desaguando em crimes que geram violência em uma progressão geométrica. Somos gratos e reconhecemos o esforço hercúleo que a quase totalidade dos/as defensoras fazem para acolher bem e com competência tentar acessar a justiça para os pobres. Especificamente, o setor de Direitos Humanos, Coletivos e Socioambientais da Defensoria de MG tem exercido um trabalho imprescindível na defesa das ocupações urbanas, da população em situação de rua, dos artesãos de rua, feirantes populares, quilombolas, vítimas de violência policial e de conflitos agrários, massacrados por mineradoras, mas são ainda em número insuficiente. Consideramos que deve ser prioridade absoluta ampliar o número de defensores/ras no setor de Direitos Humanos com defensores realmente vocacionados para trabalhar na defesa dos Direitos Humanos.Enfim, sem o fortalecimento, sem autonomia e sem empoderamento da Defensoria Pública, – o que é, na prática, partilha e socialização de poder -, não haverá acesso à justiça para todos, nem democracia, nem estado democrático de direito. Pelo exposto acima, reivindicamos do Governador de Minas Gerais: (…)3. Criação com urgência da Ouvidora Externa da Defensoria Pública do estado de MG; (…)[2]

Além disso, recentemente foi promulgada a Lei Federal nº 13.460 de 2017, que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”, prevendo-se em seu capítulo IV disposições acerca das ouvidorias, incluindo suas atribuições específicas, premissas para cumprimento de seus objetivos e a exigência da sua criação por todos os poderes e esferas governamentais:

CAPÍTULO IV

DAS OUVIDORIAS

Art. 13. As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:

I – promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II – acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;

III – propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

IV – auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;

V – propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Lei;

VI – receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; e

VII – promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

Art. 14. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:

I – receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e

II – elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

Art. 15. O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 14 deverá indicar, ao menos:

I – o número de manifestações recebidas no ano anterior;

II – os motivos das manifestações;

III – a análise dos pontos recorrentes; e

IV – as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

Parágrafo único. O relatório de gestão será:

I – encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e

II – disponibilizado integralmente na internet.

Art. 16. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

Art. 17. Atos normativos específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o funcionamento de suas ouvidorias.

Diante do exposto, entendendo que se encontram presentes todos os requisitos constitucionais e legais para a criação da Ouvidoria Externa da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, tanto no âmbito de legislação federal quanto estadual, os Movimentos Sociais Populares, Organizações e Entidades, representantes de diversos Coletivos da Sociedade Civil abaixo-assinados, vem requerer, em caráter urgência:

Que a Defensoria Pública-Geral do Estado de Minas Gerais, em articulação com o Governo do Estado de Minas Gerais, e com os movimentos populares e entidades da sociedade civil que assinam esse manifesto, construa um planejamento para a implementação da Ouvidoria Externa da Defensoria Pública;

Que seja criada uma comissão ou Grupo de Trabalho com integrantes das organizações populares e entidades da sociedade civil que assinam esse manifesto, para, conjuntamente com servidores designados pelo Conselho Superior, construir propostas que possibilitem a implementação da Ouvidoria Externa, com ampla participação popular e em prazo mais breve possível;

Que seja regulamentado o processo para a eleição da lista tríplice e o cargo da(o) ouvidora(or) externo(a), proporcionando a ampla participação de movimentos e organizações populares, bem como de entidades da sociedade civil.

Termos em que,

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2018.

Assinam o presente Manifesto:

Rede Nacional de Advogadas e Advogados Populares – RENAP/MG

Associação Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular

Associação dos Indígenas de Belo Horizonte e Região Metropolitana

Brigadas Populares

Cáritas Brasileira Regional Minas Gerais

Casa de Referência da Mulher Tina Martins

Coletivo Aura da Luta

Coletivo São Francisco de Assessoria Jurídica Popular

Coletivo SECE Assessoria Jurídica Popular

Comissão de Direitos Humanos da OAB/MG

Comissão Pastoral da Terra – CPT/MG

Comunidade/Ocupação Dandara

Conselho Nacional de Ouvidorias das Defensorias Públicas

Conselho Pastoral de Pescadores – CPP

Espaço Comum Luiz Estrela

Fórum  Mineira da População de Rua

Movimento das Pessoas em Situação de Rua

Fórum Justiça[3]

Fórum Mineiro de Direitos Humanos

Fórum Municipal de Direitos Humanos

Instituto de Direitos Humanos – IDH

Luta Popular

Mandato Coletivo das Vereadoras Áurea Carolina e Cida Falabella

Movimento de Atingidos por Barragens – MAB

Movimento de Luta nos Bairros Vilas e Favelas – MLB

Movimento de Mulheres Olga Benário

Movimento dos Pescadores e Pescadoras Artesanais – MPP

Movimento dos/as Trabalhadores/as Rurais Sem Terra  – MST/MG

Movimento Mães Órfãs

Movimento Negro Unificado

Movimento pela Soberania Popular na Mineração – MAM

Ocupação Carolina de Jesus

Ocupação Chico Rei – Ouro Preto-MG

Ocupação Esperança

Ocupação Paulo Freire

Ocupação Rosa Leão

Ocupação Vitória

Ocupação Dandara

Ocupações de Timóteo – Vale do Aço-MG

Rede de Articulação dos/as Atingidos/as pelo Projeto Minas Rio da Anglo American – REAJA

Sindicato dos Advogados de Minas Gerais – SINAD

União Brasileira de Mulheres – UBM

= = = = = =

Endereços eletrônicos e telefones de referência para possíveis contatos:

– Maria do Rosário de Oliveira Carneiro – Rede Nacional de Advogados/as Populares (RENAP) – mrosariodeoliveira@gmail.com  –

– Larissa  Vieira – RENAP e Coletivo Margarida Alves de Assessoria Jurídica Popular – larissapovadv@gmail.com  –

– Thales Augusto Viote – RENAP e MLB – thalesviote@gmail.com  –

– Luis Pedro Silva Moreira – Coletivo Margarida Alves de Assessoria Jurídica Popular – luispsm@coletivomargaridaalves.org

[1]              “O Departamento Jurídico do Estado foi transformado na Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais e o Serviço de Atendimento Jurídico aos necessitados passou a ser prestado pela Procuradoria de Assistência Judiciária que nos termos do Decreto Estadual n. 17.112 de 22 de abril de 1975, também integrava a estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Interior e Justiça. A partir de 1976, a referida procuradoria passou a ser Defensoria Pública nos termos do artigo 15 do Decreto Estadual n. 18.025 de 04 de agosto de 1976.” (GORGOSINHO, Gustavo. Defensoria Pública: princípios institucionais e regime jurídico. Belo Horizonte: Arraes, 2014, p. 52)

[2]              Disponível em: http://adepmg.org.br/blog/2014/04/04/manifesto-pelo-fortalecimento-da-defensoria-publica-de-minas-gerais/ . Acesso em 13/05/2018.

[3]          https://forumjustica.com.br/pb/

 

Fonte: CPT/MG

GILVANDER LUIS MOREIRA

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