Fórum Justiça

TST aprova possibilidade de realização de audiências públicas

23/10/2011

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Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho – 25 de Maio de 2011

Na sessão extraordinária de ontem (24), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou proposta de acrescentar dois incisos ao artigo 35 de seu Regimento Interno, que trata da competência do ministro presidente, e ampliar o artigo 189, para incluir a possibilidade de convocação de audiência pública, a exemplo do que realiza o Supremo Tribunal Federal em casos de complexidade, relevância e repercussão social.

O inciso XXXVI atribui ao presidente do TST a competência para, excepcionalmente, convocar audiência pública, de ofício ou a requerimento das Seções Especializadas (SDC, SDI-1 e SDI-2), para ouvir depoimento de pessoas “com experiência e autoridade em determinada matéria de grande relevância jurídica e intensa repercussão social, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, debatidas no âmbito do Tribunal”. O inciso XXXVII permite ao presidente “decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas.

O artigo 189-A estabelece as regras para as audiências, como a divulgação da convocação, os prazos para indicação de pessoas a serem ouvidas, a garantia de representação de diversas correntes de opinião e outras. As audiências poderão ser transmitidas pela TV Justiça, pela Rádio Justiça ou pela Internet, e seus registros serão juntados aos autos do processo.

“É uma inovação que me parece extremamente salutar e importante”, afirmou o ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST. “A ideia foi a de que, a exemplo do que ocorre no STF, o Tribunal possa ouvir pessoas qualificadas, credenciadas, com a necessária independência. Que ajudarão na elucidação de fatos subjacentes à questões jurídico-trabalhistas”. Como exemplo, ele cita o debate em torno da amplitude da terceirização. “Há fenômenos modernos que exigem um exame em profundidade, e os processos nem sempre são instruídos ou possuem a clareza adequada”, assinalou.

(Carmem Feijó)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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